TSTRR 1546-63.2016.5.09.0872
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Fixação de jornada superior a 6 horas diárias
- Prestação habitual de horas extras
- B) agravo de instrumento da reclamada
- C) recurso de revista do reclamado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Aparente violação do art. 7°, XIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu que o limite de seis horas estabelecido no artigo 7º, XIV, da Constituição da República foi elastecido por norma coletiva. Registrou, contudo, que a jornada prevista nos instrumentos coletivos de trabalho era habitualmente extrapolada. Diante disso, concluiu que houve descumprimento do pactuado, pelo que reputou devidas, como extras, as horas laboradas após a sexta diária. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que, nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 4. Em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma adotou o entendimento de que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas acarreta apenas o pagamento de horas extras trabalhadas e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Como visto, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. Configurada, pois, a violação do art. 7.º, XIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que julgado improcedente o pedido de horas extras deferidas em razão da invalidação das normas coletivas pactuadas e determinar o retorno do feito ao e. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário do reclamante, com relação ao pleito de horas extras alegadamente prestadas após o horário acordado na norma coletiva.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional