Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000479-91.2024.5.07.0014

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Trecho transcrito no recurso de revista não pertence à decisão do TRT
  • Requisitos
  • Não atendimento
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA NÃO PERTENCE À DECISÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. II. Quando da interposição do recurso de revista a parte ora agravante transcreveu à fl. 1003 (visualização de todos os PDFs) trecho que não pertence ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Não atendeu, assim, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. II. No acórdão regional, por outro lado, está registrado que “mostra-se correta a decisão que, atenta ao contexto probatório dos autos, fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, e que este não usufruiu do intervalo regularmente do intervalo intrajornada” e que há “extrapolação da jornada e por desrespeito à concessão do intervalo interjornada por todo o período contratual”. Assim, para que se possa entender que o reclamante terminava sua jornada às 17 horas e que havia regularidade no descanso, como quer a parte reclamada, é necessária nova análise das provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126 do TST). III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.