Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Recurso interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 317 do RISTF em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte. Agravo regimental manifestamente incabível. Precedentes. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 317 do Regimento Interno do STF, contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte, que deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, o distinguishing em relação às teses fixadas pelo STF nos temas 550 e 725 da repercussão geral, na ADPF 324 e na ADC 48, bem como a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, tendo em vista a existência de fraude perpetrada na relação jurídica entre as partes.
II. Questão em discussão
3. Cabimento do agravo regimental em face de decisão colegiada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 317 do Regimento Interno do STF não se destina a impugnar decisão proferida por órgão colegiado, assim, o presente recurso revela-se manifestamente incabível.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.