TSTRR 1001887-89.2023.5.02.0074
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS NºS 1118 E 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “cabe ao contratante proceder à efetiva fiscalização da execução do contrato de trabalho, por meio da designação de um representante da Administração para esse fim. Assim, a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada é do tomador de serviços” e que “No presente caso, constato que o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, pois não logrou comprovar que fiscalizou de forma satisfatória o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada”. Ainda, veja-se que o TRT registrou que “Com efeito, a despeito de toda a documentação acostada pela segunda ré, a partir de fls. 81 e seguintes (id. 2c6f095), é certo que o ente público não cumpriu adequadamente o seu dever de fiscalização, eis que a autora laborou sem receber adicional de insalubridade que lhe era devido e, tampouco as verbas rescisórias”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sendo imperioso o acolhimento da pretensão recursal para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no particular. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária. Brasília, 21 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora