TSTAIRR 0010346-53.2019.5.15.0114
Quantidade de horas extras: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Quantidade de horas extras
- Horas extras
- Adicional de 100%
- Reflexos do FGTS nas demais verbas
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. 2. HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100%. 3. REFLEXOS DO FGTS NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EM TÓPICO PRÓPRIO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a executada, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão regional referentes aos três temas objetos de insurgência de forma conjunta, em tópico próprio e dissociada das razões recursais. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator