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Jurisprudências

TSTAIRR 0010346-53.2019.5.15.0114

Quantidade de horas extras: horas extras

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Quantidade de horas extras
  • Horas extras
  • Adicional de 100%
  • Reflexos do FGTS nas demais verbas
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. 2. HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100%. 3. REFLEXOS DO FGTS NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EM TÓPICO PRÓPRIO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a executada, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão regional referentes aos três temas objetos de insurgência de forma conjunta, em tópico próprio e dissociada das razões recursais. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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