Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000069-72.2024.5.17.0008

Multa por litigância de má-fé: despacho denegatório assentado na desfundamentação do apelo à luz do § 2º do art. 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Controles de ponto
  • Horas extras
  • Reflexos da remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado
  • Índices de correção monetária e juros de mora
  • Juros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTROLES DE PONTO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E NO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), razão por que não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Juros

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.