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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.050.442

Juros de mora: contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA SEM ALTERAR O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a correção de premissa equivocada adotada no julgamento, sem alteração do resultado.

2. Constatado que a sentença determinou expressamente a incidência dos juros de mora "na forma composta", impõe-se a correção da premissa adotada no acórdão embargado acerca da inexistência de comando de capitalização.

3. A correção da premissa, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a forma de incidência dos juros não foi objeto de impugnação específica na apelação, que se limitou a discutir a taxa aplicável, de 1% para 0,5% ao mês.

4. A tese sobre a impossibilidade de capitalização dos juros de mora e a inaplicabilidade da Súmula 186/STJ, deduzida somente no recurso especial, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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