TSTAg-AIRR 0020169-51.2023.5.04.0103
Gratificação de função incorporada: reajuste da função por lei municipal posterior
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função incorporada
- Reajuste da função por lei municipal posterior
- Observância à súmula nº 372
- Inteligência da Súmula n° 372, I
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. REAJUSTE DA FUNÇÃO POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 372. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de não ser lícito ao empregador suprimir gratificação por exercício de função de confiança percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Inteligência da Súmula n° 372, I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante quanto às diferenças de gratificação de função. A partir da leitura do v. acórdão, depreende-se que foi reconhecido administrativamente ao reclamante o direito à incorporação da gratificação de função ao seu salário no ano de 2011, tendo por fundamento a Súmula nº 372, I. Além disso, consta-se que o Tribunal a quo afastou a incidência da Lei Municipal nº 6.273/2015, responsável pelo reajuste da gratificação de função, invocada pela parte autora, tendo em vista que a sua exoneração ocorreu muito antes do início da vigência do mencionado diploma legal. Com base nas premissas consignadas na decisão guerreada, não é possível vislumbrar nenhuma ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, estampado no artigo 7º VI, da Constituição Federal, e qualquer contrariedade à Súmula nº 372. Ao contrário, ao negar provimento ao pleito recursal do reclamante, a Corte Regional nada mais fez que observar o escorreito conteúdo de cada um deles, além de obedecer ao princípio da irretroatividade das leis, ao afastar a incidência da Lei Municipal nº 6.273/2015 ao presente caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator