STJAgInt no AREsp 3.083.732
Militar temporário: licenciamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Militar temporário
- Licenciamento
- Incapacidade parcial e temporária
- Pretensão de reintegração na condição de adido
- Acórdão recorrido assentado em premissas fáticas
- Revisão de matéria fática
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a deficiência na impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno no capítulo não atacado, sem que se aplique, contudo, o rigor reservado ao agravo em recurso especial, no qual a ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes acarreta o não conhecimento integral do recurso.
2. Não se mostra viável, na via especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quando da sua revisão dependa a solução pretendida.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido negou a reintegração com fundamento na natureza parcial e temporária da incapacidade e na data de início da lesão, fixada em momento posterior à vigência da legislação superveniente, de modo que a conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.