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Jurisprudências

TSTRR 1832-89.2017.5.09.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: compensação de expediente mediante folga

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Compensação de expediente mediante folga
  • Previsão em act
  • Necessidade de documento interno próprio
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 horas diárias

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA. PREVISÃO EM ACT. NECESSIDADE DE DOCUMENTO INTERNO PRÓPRIO. NÃO JUNTADA DO ACORDO INDIVIDUAL CONFORME PREVISTO NO INSTRUMENTO COLETIVO . O sistema de compensação do expediente mediante folga está previsto na cláusula 24.ª do ACT. Contudo o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), registrou que a própria reclamada não cumpriu as condições previstas no instrumento coletivo para a compensação, uma vez que, apesar da permissão, não juntou aos autos o acordo individual por escrito conforme previsão. Portanto verifica-se que o Regional não reconheceu a invalidade do ACT que autoriza o ajuste compensatório, mas o descumprimento dos requisitos de validade do aludido acordo. Diante desse contexto, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1046, ou a alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada que excede o limite de oito horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva e os demais parâmetros adotados na sentença. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 20.000,00, com custas processuais de R$ 400,00, pela reclamada.

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