TSTAg-AIRR 1001450-29.2022.5.02.0221
Rito sumaríssimo: honorários periciais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Acordo judicial homologado antes da sentença de mérito
- Responsabilidade da união
- Afastamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 457 DO TST. A transação homologada judicialmente encerra o litígio por concessões mútuas, sem que haja cognição exauriente do Juízo declarando a sucumbência de qualquer dos litigantes quanto ao objeto da prova técnica. Ausente o pronunciamento judicial de mérito que reconheça formalmente a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça, inaplicável a diretriz da Súmula nº 457 do TST para transferir à União o encargo pelo custeio da perícia. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora