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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.101.662

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Imposição de exame criminológico
  • Gravidade abstrata dos delitos, reincidência ou longa pena a cumprir
  • Fundamentação inidônea
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS.

1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A exigência do exame baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente não constitui fundamento idôneo; é indispensável a indicação de elementos concretos da execução penal (AgRg no HC n. 1.016.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

2. No entanto, gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 978.973/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; e AgRg no HC n. 1.070.176/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

3. Por outro lado, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que embasada em decisão concretamente motivada (AgRg no HC n. 1.050.086/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).

4. Inexiste ilegalidade na espécie, pois, embora a falta grave tenha sido afastada no julgamento do agravo de execução, foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente o contexto do delito praticado, a apreensão de mais de uma tonelada de maconha (1.029,22 kg), circunstância essa capaz de impor a realização do exame.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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