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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001232-56.2024.5.12.0031

Motorista profissional: trabalho externo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista profissional
  • Trabalho externo
  • Obrigatoriedade de controle de jornada
  • Ausência de cartões de ponto
  • Presunção relativa de veracidade
  • Jornada não infirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRABALHO EXTERNO. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA NÃO INFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a jornada do motorista profissional não é incompatível com o controle de jornada, e que, diante da não apresentação do controle de jornada pelo empregador, incide o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRAFOLHA. IDENTIDADE DE FATOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que é válida a utilização da prova emprestada, quando produzida em processo similar, amparados nas mesmas alegações de fato e de direito, que envolva a mesma parte reclamada, e observado o contraditório. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o pagamento extrafolha restou demonstrado através da prova documental produzida pela parte reclamada, bem como pela prova testemunhal emprestada, cujo contraditório foi respeitado, que confirmou a prática da empresa de pagamentos inoficiosos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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