TSTIncJulgRREmbRep 1000135-44.2024.5.02.0431
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à vigência da norma, para caracterização de grupo econômico por relação de coordenação entre as empresas? Em caso positivo, a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico deve ficar limitada ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 ou abranger todo o período contratual? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431, em que são RECORRENTES VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA., EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA., VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO SANTO ANDRÉ LTDA., EMPRESA AUTO ÔNIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA e INTERBUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA., e é RECORRIDO VALDOMIRO DA SILVA. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 4 Turmas (1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas) decidindo pela possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação, para as relações empregatícias em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, com responsabilização solidária das empresas integrantes pelos créditos trabalhistas decorrentes de todo o período contratual. Nesse sentido: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100600-62.2019.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025. Grifos acrescidos.) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a aplicação da nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, que expressamente reconhece a formação de grupo econômico por coordenação. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do grupo econômico exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, com um controle central exercido por uma delas, sendo insuficiente a mera coordenação ou a identidade de sócios. Com o advento da Reforma Trabalhista, ampliaram-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, passando-se a admitir sua caracterização com base na relação de coordenação, desde que haja integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Ocorre que, nos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reconhecido que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho. Há precedentes nesse sentido tanto desta Turma quanto de outras das Turmas do TST. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e se encerrou posteriormente. Diante disso, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, sem limitar a condenação ao período posterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a orientação predominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e não provido. (Ag-RR-1001210-08.2020.5.02.0707, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025. Grifos acrescidos.) RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONSTATADA A IDENTIDADE DE COMANDO E A COORDENAÇÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho do reclamante se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. 3. Na espécie, o Tribunal Regional, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmou convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, uma vez que há indícios suficientes da identidade de comando e da coordenação de interesses entre as empresas, a evidenciar concentração econômica. 4. Em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001190-11.2020.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025. Grifos acrescidos.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 , AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Nas situações em que se analisa a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante de ausência de hierarquia e de relação jurídica material ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. V. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas. Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11603-28.2019.5.15.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025. Grifos acrescidos.) De outro lado, 4 Turmas (4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas) admitem o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, em relação aos contratos de trabalho em curso à época da reforma trabalhista, tão somente para o momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, limitando a responsabilidade solidária das empresas integrantes a este período contratual. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ( TEMPUS REGIT ACTUM ). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). III. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. IV. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. V. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029. VI. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. VIII. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-11193-92.2018.5.15.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025. Grifos acrescidos.) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a identidade de objetos e finalidade, bem como interesses integrados entre as empresas, visualizando-se o nexo de coordenação horizontal entre pessoas jurídicas distintas, com o condão de atrair o disposto no art. 2º, §2º, da CLT, respondendo as empresas integrantes do grupo econômico de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. De fato, no caso exsurge delineada a atuação conjunta e coordenada das Reclamadas para consecução de objetivos sociais comuns no ramo hoteleiro, com evidente ingerência administrativa do Recorrente HOTEL MARCO INTERNACIONAL no desenvolvimento organizacional da Reclamada SOCIEDADE HOTELEIRA PRAÇA CASTRO ALVES S.A., de tal modo que configurada a existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária das empresas pelo adimplemento dos haveres trabalhistas. Contudo, a solidariedade empresarial alcança, tão somente, o período posterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 11.11.2017 (tempus regit actum). Assim, havendo condenação quanto a parcela relativa a período anterior a essa data, o recurso de revista merece provimento apenas para limitar a condenação solidária à vigência da Reforma Trabalhista. Caracterizada ofensa ao art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025. Grifos acrescidos.) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCARD S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 14/04/2009 e extinto em 02/09/2019. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT que prevê o grupo econômico por subordinação ou por coordenação. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência No caso dos autos o TRT, com base nos documentos anexados aos autos, reconheceu o grupo econômico e, para tanto, registrou "a existência de íntimo vínculo de direção e coordenação entre as empresas incluídas no polo passivo restou provada " [ Companhia Leader de Promoção e Vendas (Em recuperação judicial) e Leader S.A. Administradora de Cartões ] e que, " Ante a comprovação de comunhão de interesses econômicos entre as empresas demandadas, as ora recorrentes deverão ser responsabilizadas pelos eventuais encargos trabalhistas gerados pelo vinculo empregatício mantido com a reclamante ." . Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico antes e depois da Lei 13.467/2017. Releva destacar, ainda, que o Banco Bradescard S.A. não integra o referido grupo econômico, mas responde como sucessor legal da segunda reclamada, Leader S.A. Administradora de Cartões, que foi incorporada pelo banco agravante, conforme consta no acórdão regional: " a partir 31/12/2016, esta empresa foi totalmente incorporada pelo Banco Bradescard S/A .". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025. Grifos acrescidos.) (...) B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que ficar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Diante disso, entendo que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as recorrentes, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1196-33.2019.5.06.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/04/2025. Grifos acrescidos.) Imperioso destacar que somente a d. 6ª Turma analisa a matéria à luz do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 (IRR 23), IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado acórdão em 27/02/2025). Note-se que todas as decisões de Turma ora referidas são posteriores ao julgamento do referido precedente. A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à vigência da norma, para caracterização de grupo econômico por relação de coordenação entre as empresas? Em caso positivo, a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico deve ficar limitada ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 ou abranger todo o período contratual? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à vigência da norma, para caracterização de grupo econômico por relação de coordenação entre as empresas? Em caso positivo, a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico deve ficar limitada ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 ou abranger todo o período contratual? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST