TSTAg-RRAg 1000981-90.2016.5.02.0609
Custas processuais: isenção de pagamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Custas processuais
- Isenção de pagamento
- Equiparação à fazenda pública
- Indenização por Dano Moral
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ECT. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 235 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Esta 8.ª Turma atribuiu à ECT custas no importe de 2% da condenação, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - Contudo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, consoante entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (RE 601.392 - Tema 235 e RE 589.998 RG - Tema 131). 3 - Mantêm-se os termos do acórdão de fls. 1.087/1.120-pdf e aperfeiçoa-se a fundamentação e o dispositivo da referida decisão para passar a constar: "Custas pela reclamada, no importe de 2% da condenação, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica dispensada por gozar dos privilégios da Fazenda Pública". Juízo de retratação exercido para isentar a ECT do pagamento de custas processuais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, manter os termos do acórdão de fls. 1.087/1.120-pdf e aperfeiçoar a fundamentação e o dispositivo da referida decisão para passar a constar: "Custas pela reclamada, no importe de 2% da condenação, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica dispensada por gozar dos privilégios da Fazenda Pública."
Indexação
Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios