TSTAg-AIRR 0000718-46.2024.5.12.0050
Negativa de prestação jurisdicional: redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por meio de norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de jornada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão regional que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II. Em relação ao intervalo intrajornada é válida a cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada para o mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que prestigia a autonomia coletiva da vontade. III. Tratando-se de contrato firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. A pretensão recursal, ao demandar a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional quanto à fruição do intervalo e à validade do banco de horas, encontra óbice na Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator