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Jurisprudências

TSTRR 21303-04.2014.5.04.0015

Correção monetária –índice aplicável: e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Tratando-se de processo em fase de execução, em que não houve trânsito em julgado quanto à correção monetária, deve-se aplicar, de imediato, a decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

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