TSTAg-Emb 0011045-64.2023.5.03.0073
Execução provisória: valor recebido indevidamente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Valor recebido indevidamente
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação do réu (ex-empregado) à restituição dos valores recebidos a título de pagamento de dívida, sob o fundamento de que “a presente pretensão de reaver os valores pagos, em razão do posterior provimento de seu apelo pelo TST, não prospera, pois operou a preclusão lógica, ou seja, a prática de ato incompatível (pagamento) com a intenção de ser absolvida da condenação” (fl. 468). 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, conquanto de boa-fé, nos termos do art. 876 do Código Civil, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora