TSTRRAg-Ag 473-40.2015.5.06.0172
Competência da justiça do trabalho: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Grupo econômico
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Horas in itinere
- Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
- Cotejo analítico
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGIMP S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA (SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA (SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA (SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 , pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada (ENERGIMP S.A.); II - conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela sexta reclamada (SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA), a fim de determinar o processamento do seu agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela sexta reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as reclamadas e a recorrente (SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA) e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem. Custas processuais inalteradas.