TSTRR 870-29.2012.5.06.0003
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- (destaquei)
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "desnecessário que a reclamante recebesse ordens diretamente dos prepostos do HSBC para que se configurasse a subordinação. De fato, com as recentes modalidades de contratação por empresa interposta, não há mais que se falar na tradicional subordinação subjetiva".(...)"Na hipótese sub examine, a prova documental pré- constituída permite concluir que a obreira estava inserida na dinâmica empresarial da instituição bancária, realizando "cobrança de créditos, vencidos e não pagos, oriundos de operações financeiras formalizadas entre a CONTRATANTE [HSBC] e seus clientes" (fl. 108, dos autos apartados).". (destaquei). Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas invertidas, a cargo do reclamante, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1057).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento