TSTAg-RRAg 0000288-08.2022.5.05.0132
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Juntada do comprovante bancário com identificação do convênio stn-gru
- Validade
- Matéria constante do recurso de revista
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU. VALIDADE. TEMA 157 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU. VALIDADE. TEMA 157 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais não foi acompanhado da guia GRU. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte, ainda que não tenha juntado a guia GRU, apresentou comprovante bancário do pagamento (fl. 256), com identificação do convênio STN-GRU, tendo observado o valor arbitrado e o prazo do recurso, o que, conforme se verifica do decidido no Tema 157 da Tabela de IRR, é suficiente para comprovação do preparo. 3. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora