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Jurisprudências

TSTAIRR 0010148-32.2024.5.03.0063

Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limites da lide ¿ valor indicado na petição inicial¿, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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