TSTAg-E-RR 152300-52.2013.5.17.0014
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Justa Causa / Falta Grave
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). A Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do Estado do Espírito Santo, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Considerou que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária com base em assertiva genérica de ausência de fiscalização, sem indicar elementos probatórios concretos que demonstrassem a omissão culposa do Estado, o que configurou inversão indevida do ônus da prova e responsabilização automática, o que é vedado pela jurisprudência do STF (ADC 16 e precedentes posteriores). Nesse contexto, a decisão turmária revela sintonia com precedentes de observância obrigatória firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118). Assim, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo interposto pelo reclamado e não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Juízo de retratação exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pelo reclamado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e não conhecer dos embargos interpostos pela reclamante.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional