TSTRR 20676-56.2015.5.04.0761
Vale-transporte: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vale-transporte
- Adicional de insalubridade
- Pedreiro
- Contato com cimento
- Atividade não prevista no anexo 13 da nr-15 da portaria n.º 3.214/1978
- Condução fornecida pelo empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VALE-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO. Potencializada a violação ao art. 8º da Lei n.º 7.418/85, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria no recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. PROVIMENTO. Considerando a potencial contrariedade à Súmula º 448, I, do TST, dá-se provimento agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo registrado no acórdão regional, o autor, durante o contrato de trabalho, manteve contato com cimento, exposto a álcalis cáusticos, o que fundamentaria o reconhecimento de insalubridade da atividade. 2. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como insalubre, em grau mínimo, a atividade "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e, em grau médio, a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", as quais não são a hipótese dos autos, em que o trabalhador atuou como pedreiro de construção civil. 3. Conforme preceitua o item I da Súmula n.º 448 desta Corte Superior, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido. VALE-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação à norma inserta no art. 8º da Lei n.º 7.418/85, conclui-se que, nos casos em que o empregador fornecer ao empregado condução da sua residência até o trabalho (e vice-versa), ainda que por meios próprios, autoriza-se a participação deste no custeio do referido transporte, fazendo jus , portanto, a empresa aos benefícios previstos na citada Lei. 2. Dessa forma, são lícitos os descontos efetuados pela empresa em razão do transporte fornecido para deslocamento integral do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA À PARCELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Considerando a renúncia aos honorários advocatícios formulada à fl. 1575, homologo-a, julgando extinto o processo, neste ponto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. 2. Logo, fica prejudicado o exame do recurso de revista no tema. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de insalubridade"; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST e por violação do art. 8º da Lei n.º 7.418/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente: a) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade; b) afastar a condenação quanto à devolução dos descontos efetuados sob a parcela "vale-transporte"; III - homologar a renúncia quanto aos honorários advocatícios, e, consequentemente, julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios