TSTAg-AIRR 0011370-47.2023.5.15.0027
Multa por litigância de má-fé: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante, por entender demonstrado que “ele teria pleiteado verbas já recebidas e também por ter declarado, por ocasião do depoimento pessoal, que não estava correta a informação da petição inicial de que foi coagido a devolver a multa incidente sobre os depósitos do FGTS”. 2. Diante do quadro fático delineado (TST, Súmula 126), correta a penalidade aplicada, na medida em que demonstrado o descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora