TSTAg-AIRR 41-83.2021.5.22.0004
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Prescrição
- Redução salarial
- Professor
- Alteração de salário hora-aula para salário fixo
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE SALÁRIO HORA-AULA PARA SALÁRIO FIXO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre diferenças salariais decorrentes da alteração contratual de professor horista para professor por tempo fixo. Em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (art. 7º, VI, da CF), a alteração contratual não se sujeita à incidência da prescrição total. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças salariais. Registrou que houve descumprimento da norma coletiva quando "a empresa reclamada procedeu à alteração do contrato de trabalho do empregado, gerando a redução salarial". Registrou, ainda, que "a mudança promovida pela parte reclamada de enquadrar a parte obreira de ‘professor horista’ para ‘salário fixo’ causou-lhe prejuízos financeiros". Assim, para analisar as alegações recursais da reclamada em sentido diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de multa formulado pelo reclamante nas contrarrazões do agravo; II - negar provimento ao agravo.