STJAgRg no AREsp 2.265.143
Crime de estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
- Acórdão absolutório
- Revisão
- Indevido revolvimento probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reformando o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau recursal, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo, por entender que as provas eram insuficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas consideradas frágeis e insuficientes pelo Tribunal de origem, sem que ocorra reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Há também a questão de saber se a palavra da vítima, não colhida sob o crivo do contraditório, pode ser considerada como elemento de prova suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou fragilidades significativas nas provas, comprometendo a segurança necessária para uma condenação criminal, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo.
6. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo.
7. A análise do conjunto probatório revela a existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impõe a manutenção da absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para manter o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tese de julgamento: "1. A condenação criminal deve estar fundamentada em provas robustas e inequívocas. 2. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é correta quando há dúvida razoável quanto à autoria do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.563/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
"1. A condenação criminal deve estar fundamentada em provas robustas e inequívocas. 2. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é correta quando há dúvida razoável quanto à autoria do crime".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira e Ministro Messod Azulay Neto, que votou em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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