TSTAg-AIRR 1842-42.2012.5.01.0551
Rito sumaríssimo: duração do trabalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Duração do trabalho
- Compensação de horário
- Horas extras
- Óbice da súmula 126/TST
- Por outro lado, também diversamente do que aponta o autor, o e
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme consignado pelo Regional, em que pese a norma coletiva constante dos autos não abranger a base territorial da prestação dos serviços do autor, fato é que constou do contrato de trabalho celebrado com este a possibilidade de realização de compensação de eventuais horas extraordinárias, o que, de plano, denota consonância, e não afronta, com o item I da Súmula 85/TST. Por outro lado, também diversamente do que aponta o autor, o e. TRT asseverou que, " ainda que realizadas horas extraordinárias, estas não foram com habitualidade " (pág. 283). Portanto, para alcançar a conclusão pretendida pelo demandante, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras, a descaracterizar o acordo de compensação firmado por meio do contrato de trabalho (item IV da Súmula 85/TST), seria necessário que esta Corte Superior procedesse ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, em função do óbice contido na Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada