STJAgRg no AREsp 3.238.632
Regime inicial semiaberto: reincidência e circunstâncias concretas do delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Regime inicial semiaberto
- Reincidência e circunstâncias concretas do delito
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em conformidade com a orientação desta Corte.
2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação concreta e idônea.
3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.