STJAgInt nos EDcl no REsp 2.081.058
Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ): contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ)
- Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
- Compensação de prejuízos fiscais
- Pessoa jurídica extinta por incorporação
- Afastamento da trava legal de 30%
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social.
II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão judicial.
III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020.
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
VIII. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.