TSTRR 1037-55.2019.5.09.0411
Juízo de reconsideração: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Juízo de reconsideração
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Labor habitual em sobrejornada
- Circunstância que não invalida a norma coletiva
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 MG Nº 1 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo elastecimento em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 MG Nº 1 E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos de revezamento. 2. Diante desse entendimento, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento interposto pela ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as 7as e 8as horas trabalhadas como extraordinárias.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento