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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0100385-62.2022.5.01.0282

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. Embargos de declaração providos para, sanando erro material constante do acórdão embargado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAIS. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração providos para, sanando contradição constante do acórdão embargado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sem conferir efeito modificativo, corrigir erro material constante da fundamentação, determinando que onde se lê: ¿DANOS MATERIAIS¿, passe a constar ¿DANOS MORAIS¿; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, dar-lhes provimento para, sem conferir efeito modificativo, corrigir contradição constante do dispositivo do julgado, fixando custas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reail). Brasília, 15 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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