TSTAg-RRAg 0020432-18.2021.5.04.0018
Gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Gideaa
- Previsão em lei estadual
- Interpretação da lei estadual 14.313/2013
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- GIDEAA e reflexos
- Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.313/2013. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.313/2013, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA e reflexos. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.313/3 hipótese não prevista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator