TSTRR 1061-32.2018.5.10.0010
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Ausência de registro de ponto
- Reconhecimento
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " Negativa de Prestação Jurisdicional ", pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, bem como a possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". O verbete dispõe, ainda, que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". II. No caso, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, em que pese a não apresentação dos registros de horário referentes à jornada do autor, o Tribunal de origem contrariou o entendimento consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e dar-lhe provimento em relação ao tema "horas extraordinárias" para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas extraordinárias" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o pagamento das horas extraordinárias além da oitava diária, com adicional de 50%, tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, conforme jornada declinada na petição inicial.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional