TSTAIRR 0020831-49.2021.5.04.0664
Não configuração: doença ocupacional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não configuração
- Doença ocupacional
- Covid
- Indenizações por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, destacou que não havia elementos probatórios suficientes para afirmar que a contaminação por Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho. 3. O Tribunal Regional consigna, de forma expressa, que as medidas de proteção adotadas pela reclamada se mostraram eficazes, e que o conjunto probatório não é apto a evidenciar o nexo causal ou a responsabilidade civil da reclamada. 4. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional salientou que a infecção por Covid-19 não restou suficientemente comprovada como originada no ambiente de trabalho, acrescentando que as medidas preventivas adotadas pela empregadora foram consideradas eficazes. Diante da ausência de demonstração do nexo causal, não se configuram os pressupostos legais para a responsabilização civil do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator