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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000175-10.2024.5.90.0000

Correição parcial: perda supervinente do objeto

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. Em consulta ao andamento processual do feito originário (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pelo banco naqueles autos foi julgado prejudicado. Consequentemente, diante da ausência de novo recurso, foi determinado o arquivamento do feito. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Agravo regimental prejudicado, em razão da perda do objeto.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000175-10.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG / apl/sg AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. Em consulta ao andamento processual do feito originário (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pelo banco naqueles autos foi julgado prejudicado. Consequentemente, diante da ausência de novo recurso, foi determinado o arquivamento do feito. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Agravo regimental prejudicado, em razão da perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000175-10.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, são AGRAVADOS JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES e SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo banco corrigente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (id. f6b5627), que indeferiu o pedido correicional, com fulcro no art. 20, III, do RICGJT, vigente à época. O agravante reitera o pedido de correição parcial sustentando se tratar das hipóteses dos arts. 13 e 20, II, do antigo RICGJT. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O agravante reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000, em trâmite no 11º Tribunal Regional do Trabalho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil e, por conseguinte, autorizou o prosseguimento do rito executório com a liberação dos valores incontroversos. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), constatou-se que o agravo interno interposto pelo banco naqueles autos foi julgado prejudicado. Consequentemente, diante da ausência de recurso, foi determinado o arquivamento do feito. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo regimental, em razão da perda superveniente de objeto. Brasília, 2 de junho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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