TSTAg-AIRR 0011494-41.2024.5.15.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: merenda escolar
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Merenda escolar
- Fornecimento por mera liberalidade e sem previsão legal
- Ente público municipal
- Supressão
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MERENDA ESCOLAR. FORNECIMENTO POR MERA LIBERALIDADE E SEM PREVISÃO LEGAL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O TRT pontuou que “Desses princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que regulam a remuneração dos servidores públicos e a alimentação escolar, resulta o seguinte: 1) o fornecimento de merenda escolar aos professores e servidores foi ilegal, porque não foi previsto em lei, ocorreu em desacordo com o inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal a Lei n. 11.497/09 e com recursos públicos destinados à alimentação dos alunos;2) por não ser previsto em lei, como exigido pelo "caput" e pelo inciso X do artigo 37, e nem dispor de orçamento específico, como exigido pelo artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal, o fornecimento da alimentação aos professores e servidores não integrou sua remuneração, na forma do artigo 458 da CLT e nem constitui direito adquirido, conforme o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal;3) sendo assim, a supressão do fornecimento não constituiu alteração contratual lesiva, como previsto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula n. 51 do Tribunal Superior do Trabalho”. Ademais, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a supressão de alimentação "in natura", concedida por mera liberalidade do Poder Público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva, mas mera observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais que orientam os atos administrativos nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora