STJAgRg no AgRg no AREsp 3.120.461
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Legalidade do ingresso sem mandado judicial
- Fundadas razões previamente existentes
- Conjunto probatório concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de flagrância posterior ao ingresso justifique a medida.
3. No caso concreto, a atuação policial teve início a partir de comunicação direta de vítima de furto, que, mediante sistema de rastreamento, indicou com precisão o local onde se encontrava o aparelho celular subtraído, fornecendo ainda imagens extraídas da conta vinculada ao dispositivo, nas quais os suspeitos apareciam em posse de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, elementos posteriormente confirmados pelos agentes ao chegarem ao local.
4. A convergência de elementos prévios - localização do bem produto de crime, registros imagéticos comprometedores e informações de inteligência policial - conferiu suporte objetivo à atuação dos agentes, afastando a hipótese de diligência baseada exclusivamente em denúncia anônima e evidenciando a existência de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar e as buscas realizadas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.