TSTAg-EDCiv-AIRR 0000618-68.2023.5.08.0105
Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
- Mandato inexistente
- Ausência de mera irregularidade
- Intimação realizada e não cumprida pela parte
- Manutenção do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário
- Nesses termos, ausente assinatura, o substabelecimento é inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA DOCUSIGN SEM CERTIFICAÇÃO DA ICP-BRASIL – MANDATO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE – INTIMAÇÃO REALIZADA E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. A controvérsia analisada diz respeito à regularidade da representação processual do advogado que subscreveu o recurso ordinário, cujo substabelecimento que lhe conferia poderes encontra-se assinado digitalmente pela plataforma Docusign, sem nenhuma certificação ICP-Brasil. A Instrução Normativa n° 30/2007/TST, que regulamenta o uso do processo judicial eletrônico na Justiça Laboral, dispõe em seu artigo 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida por assinatura digital, desde que baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausente assinatura, o substabelecimento é inexistente. A controvérsia, portanto, não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico, sendo incabível a concessão de prazo para saneamento. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o acórdão regional consignou que fora concedido prazo à reclamada para apresentação de procuração válida e esta não o fez. Nesses termos, permanecendo o vício de irregularidade de representação do causídico que subscreveu o recurso ordinário, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do referido recurso, nos termos do artigo 76 do CPC. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais