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Jurisprudências

TSTRR 1000506-16.2017.5.02.0443

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, na medida em que caberia à parte reclamante o ônus de apresentar prova acerca do comportamento negligente da tomadora, a ensejar sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que "cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório da omissão no dever de fiscalização por parte da entidade pública, e, portanto, da culpa "in vigilando", era do autor.". 4. Tendo em vista que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), o recurso de revista não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Indexação

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