TSTAIRR 0011397-05.2024.5.03.0035
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Arrematação
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
- Representação processual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EMBARGADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator