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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010465-43.2022.5.03.0049

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Rescisão contratual
  • Aplicabilidade da súmula n. 212 do TST
  • Cinge-se a controvérsia à aplicação da Súmula n. 212 do TST ao caso
  • Matéria interpretativa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à verificação ou não do cerceamento do direito de produzir provas. 3. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalta-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. 4. No caso, Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não há que se falar em cerceamento do direito de produzir prova, uma vez que “a menção do autor à forma como se deu a dispensa, referindo-se ao supervisor Ezequiel e a empregada Michele, não se consubstancia em fato novo, já que a fundamentação da causa de pedir é justamente a dispensa efetuada pela ré, tendo o autor narrado na petição inicial que foi dispensado pela empregadora. Saliente-se que o prejuízo processual da reclamada não decorre da ausência de oitiva de testemunha a uma, porquanto a ré dispensou a referida oitiva no início da instrução, requerendo apenas o depoimento pessoal. A duas, porquanto o provimento do recurso do reclamante se deu pelo fato de a ré não ter comprovado o ânimo do autor em abandonar o emprego seja pela confissão em depoimento, seja por intermédio de outro meio de prova”. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, não configura o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 212 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Súmula n. 212 do TST ao caso. 2. De acordo com a Súmula n. 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, foi negada pelo empregador a dispensa, que não cuidou de comprovar o motivo da rescisão contratual. 3. Ainda, registre-se que, quanto à alegação de que o contrato ainda estava ativo, o Tribunal Regional registrou que “ressalta-se que beira à má-fé processual a alegação recursal de que a empregadora entende que o contrato de trabalho encontrar-se-ia ativo, quando a tese defensiva é de que o obreiro não mais comparece ao serviço desde 03 de junho de 2022”. Nessa toada, o contrato de trabalho ficou “em aberto”, conforme registrado pela Corte a quo, sem que o empregador tenha tomado nenhuma providência formal, de modo que cabe a ele arcar com o ônus daí decorrente, conforme a indigitada Súmula n. 212 do TST, e não o tendo feito, prevalece a dispensa imotivada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA INTERPRETATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se seria abusiva a multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, fixada pela Corte Regional. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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