TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Ag-AIRR 264-28.2018.5.09.0093
Interposição contra decisão de órgão colegiado: omissão e contradição não configuradas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição contra decisão de órgão colegiado
- Omissão e contradição não configuradas
- Desta forma, não há omissão ou contradição no julgado embargado
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INCABÍVEL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e de contradição. 2 - Esta Turma, no acórdão embargado, não conheceu do agravo interposto pelo reclamante contra acórdão, consignando expressamente que o referido recurso somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte, consoante jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1. Assim sendo, não há que se falar em violação ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), nem mesmo ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao princípio da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). 3 - Desta forma, não há omissão ou contradição no julgado embargado. Não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização