TSTAg-AIRR 0000128-95.2023.5.09.0015
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Ilimitação do período de condenação
- Não reconhecimento
- Equiparação da atividade obreira à de telefonista
- Limitação do período de condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ILIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional não deixou de se manifestar a respeito da limitação do período em que reconhecido o direito da parte reclamante à jornada de 6 horas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE OBREIRA À DE TELEFONISTA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ART. 227 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO EXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, examinou a prova e decidiu limitar o reconhecimento do direito à jornada de 06h diárias e 36h semanais apenas no período de abril a julho de 2020. III. Não se trata, ademais, de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator