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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010579-79.2020.5.15.0093

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA GERAL DE EXTINÇÃO DA GARANTIA E CLÁUSULA ESPECIAL DE VEDAÇÃO À DESOBRIGAÇÃO DA GARANTIA. 1. Não obstante a apólice do seguro garantia judicial apresentada pelo reclamado prever, em suas “Condições Gerais”, a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, há previsão, em suas “Condições Especiais”, de vedação à desobrigação e à rescisão, ainda que de forma bilateral. Prevalecendo as “Condições Especiais” em detrimento das “Condições Gerais”, resta superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista. 2. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de se examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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