TSTAg-RRAg-RRAg 1001448-23.2021.5.02.0018
Adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 154 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 154 acerca da questão "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. O e. TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que na edificação que trabalha o reclamante restou demonstrada "a existência de tanques que totalizam a edificação possui conjuntos de motogeradores sendo abastecidos atualmente por três tanques suspensos com capacidade individual de 250 litros, equivalendo um total de 750 litros de óleo diesel, instalados ao lado dos geradores, e 1 tanque de 15.000 litros de óleo diesel externo e enterrado.". O e. TRT consignou ser " irrelevante, no caso, se a parte autora adentrava ou não na área em que ficavam os tanques, pois, de acordo com o anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida". Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedente. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos " tanques de armazenamento de combustíveis" , sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Assim sendo, ao deferir o adicional de periculosidade ao reclamante, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheceu por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, por consectário lógico, deu-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, restabelecendo a sentença no aspecto. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.