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Jurisprudências

STFRcl 66.883 AgR-ED-ED

Terceirização: procedência

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Acórdão embargado que rejeita os embargos de declaração anteriores com a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito.

II. Questão em discussão

2. Apreciar suposta omissão.

III. Razões de decidir

3. Inexiste a apontada omissão, pois a questão suscitada recai sobre ponto a respeito do qual, não necessariamente, deveria o órgão julgador se manifestar, o que não é suficiente a viabilizar o acolhimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC.

4. Uma vez julgada procedente a reclamação, com a expressa cassação da decisão reclamada no ponto em que reconheceu o vínculo empregatício da parte ora embargante, com a manutenção da competência da Justiça especializada para a apreciação do feito, nos termos do julgamento do agravo regimental, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, revela-se lógica a conclusão no sentido de que de, comunicada a decisão, deverá o Tribunal de origem proceder à nova apreciação do feito “em observância ao entendimento desta Corte sobre a matéria”.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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