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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000242-80.2023.5.12.0005

Justa causa: requisitos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REQUISITOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a prática de falta grave pela reclamante e a configuração da justa causa. 2. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 4. No caso, a reclamada fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 5º, V e X da CF. Referidas disposições tutelam, respectivamente, o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, hipóteses que não são tratadas diretamente nestes autos e somente pela via reflexa poderiam ser atingidas, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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