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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.383

Furto qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, consignou que as divergências quanto ao posicionamento dos acusados no veículo no momento da abordagem estão relacionadas a aspecto secundário da ocorrência e não afastam a demonstração do concurso de agentes.

2. Embora a defesa se esforce para sustentar a tese de que tais contradições impediriam a demonstração da atuação conjunta do agravante e dos demais acusados, o fato é que todos os depoimentos mencionados no acórdão que julgou a apelação são firmes ao dizer que havia três agentes no veículo, que foram presos em flagrante na posse da res furtiva.

3. Assim, não há omissão no acórdão recorrido, ao dizer que a questão relacionada ao assento do automóvel ocupado pelos agentes no momento da abordagem policial é aspecto secundário da ocorrência, visto que foram indicadas as provas que embasaram a conclusão de que estava suficientemente comprovado o envolvimento de todos eles na prática ilícita.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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