TSTAg-AIRR 0011857-69.2017.5.15.0013
Horas “in itinere”: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas “in itinere”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que a ré está localizada em “zona urbana, asfaltada, cujos itinerários do transporte público (linhas 300 e 314) são compatíveis com os turnos de trabalho indicados na petição inicial”. Assinala o Tribunal Regional, ainda, que “a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento de horas ‘in itinere’”. 3. Assim (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 90, III, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora